Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:13879/2020
    1.1. Anexo(s)4113/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4113/2019
3. Responsável(eis):MARCELO DE CARVALHO MIRANDA - CPF: 28185676100
4. Origem:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
5. Órgão vinculante:GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS Nº 46872)

9. PARECER Nº 392/2021-COREA

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Marcelo de Carvalho Miranda, ex-governador do Estado do Tocantins -TO, por seu advogado Jair Alves Pereira, inscrito na OAB/RS nº 46872, contra o Acórdão nº 473/2020 - 1ª Câmara, pelo qual foram aplicadas multas ao recorrente, nos valores especificados no r. Acórdão recorrido, em razão  infração administrativa contra as leis de finanças públicas descrita no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028/2000, combinado com os arts. 20 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

Regularmente cientificado do inteiro teor da r. Decisão prolatada, o recorrente impetrou o presente recurso ordinário, alegando em suma, que:  não ocorreu aumento de despesas de forma discricionária por parte do Governo do Estado, portanto o mesmo não incorreu em ato de aumento de despesas de pessoal no período citado. ... E, que todas as medidas de contenção de gastos foram implementadas, tanto em 2015 como em 2016 (vide apresentação anexo), e se não fossem as decisões judiciais, no ano de 2017 não teria havido excesso.”

Requer, ao final, conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Acórdão seja reformado, excluindo-se a multa aplicada”.

Certificada a interposição tempestiva do recurso, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1284/2001, mediante Certidão de Tempestividade nº 3012/2020 – evento 2, emitida pela Secretaria do Pleno, foram os autos encaminhados ao Gabinete da Presidência, tendo o Exmo. Senhor Presidente desta Corte, recebido o mesmo nos termos dos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando o seu encaminhamento ao Protocolo-Geral para apensamento aos autos da r. decisão recorrida e, ao final, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator e envio do feito à Relatoria sorteada, conforme r. Despacho nº 104/2021 – evento 3.

Procedido ao devido sorteio, nos termos regimentais, na Sessão Plenária de 10.02.2021, foi contemplada à Exma. Conselheira Doris de Miranda Coutinho - da 5a. Relatoria, conforme consta do Extrato de Decisão nº 56/2021 – evento 5, emitido pela Secretária do Tribunal Pleno, o remetido os autos à Relatoria sorteada.

Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 136/2021 – evento 6, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos – COREC, para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

As justificativas apresentados pelo recorrente foram analisadas pela Coordenadoria de Recursos – COREC e sobre as mesmas emitidas o relatório Análise de Recurso nº 1/2021 – evento 7, com as conclusões obtidas nos seguintes termos:

Consta nos Autos E-Contas (evento 1) os seguintes documentos: a) Petição Inicial; b) Diário Oficial de nº 4.740 de novembro de 2016 e Diário Oficial de nº 4.316 de fevereiro de 2015; c) Cenário Fiscal 2010-2017; d) Reforma Administrativa e Medidas de Ajuste Fiscal do Poder Executivo Estadual -2016; e) Decisão; f) e, g;) Procuração.

A documentação acostada a inicial refere-se aos anos de 2015 e 2016 não servindo para o afastamento da omissão do Responsável no tocante a recondução do montante da despassa com pessoal nos prazos definidos no art. 23 da LRF, pois o percentual excedente devia ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Ocorre que ao invés reconduzir a despesa de pessoal ao limite de 49% da Receita Corrente Liquida a mesma teve seu índice elevado de 49,31% no 1º quadrimestre de 2017 para 50,27% no 2º quadrimestre e, encerrado o 3º quadrimestre de 2017 com 54,99% da Receita Corrente Líquida comprometida com a despesa de pessoal.

Portanto, não sendo apresentado evidencias pelo responsável para reconduzir a despesa de pessoal que excedeu o limite máximo no exercício de 2017, não há como afasta a irregularidade destacada no Relatório Técnico nº. 24 (Evento 5) processo E-Contas nº. 4113/2019.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.”

 

Vieram os autos a este Corpo de Instrução para emissão de parecer.

É o breve relatório.

Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

No mérito, tem-se que o recursos mencionados possibilitam ao recorrente o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

A alegação preliminar apresentada na peça recursal da ocorrência de que não ocorreu aumento de despesas de forma discricionária por parte do Governo do Estado, portanto o mesmo não incorreu em ato de aumento de despesas de pessoal no período citado, se evidencia consistente e sustentável.

Nos autos de prestação de contas apresentados pelo Senhor Marcelo Mirando, então Governador do Estado do Tocantins (processo 3121/2018), a apreciação por este Tribunal, resultou na emissão do Parecer Prévio nº 115/2018 TCE/TO - Pleno - 12/12/2018, pela aprovação das Contas Consolidadas do Estado do Tocantins, relativas ao exercício 2017, nos seguintes termos:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Estado do Tocantins, relativas ao exercício 2017, prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo de Carvalho Miranda, Governador do Estado no mencionado exercício, nos termos do inc. I do art. 33 da Constituição do Estado do Tocantins, inc. I do art. 1º da Lei Estadual nº 1.284/2001, e art. 13 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as ressalvas, recomendações e determinações a seguir apontadas

Nos considerando do parecer prévio vemos o registro do fundamento de que as contas prestadas pelo Governador do Estado incluíram, além das suas próprias, as dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Chefe do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública, as quais receberão Parecer Prévio, nos termos do art. 33, I da Constituição Federal, art. 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 99 da Lei Orgânica deste Tribunal e art. 13 do Regimento Interno deste Tribunal

 

 

O Acórdão 473/2020, condutor da penalidade, objeto dos autos 4113/2019, é o cumprimento do Processo Administrativo decorrente do item 8.1.6 do parecer prévio, das Contas Consolidadas do Estado do Tocantins, relativas ao exercício de 2017 (processo 3121/2018), no rol de RECOMENDAÇÕES, transcritas abaixo:

8.1. RESSALVAS

8.1.1 Resultado Orçamentário Deficitário, agravado pela realização de despesas sem prévio empenho por insuficiência orçamentária-financeira no Poder Executivo, o que está em desacordo art. 1º, § 1º e 4º, I “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, e indica que as despesas orçamentárias, no exercício 2017, foram superiores às receitas orçamentárias.

8.1.2. Resultado Financeiro Deficitário da fonte de recursos não vinculados, descumprindo o disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o que caracteriza que no exercício 2017, os recursos financeiros foram insuficientes para honrar todos os compromissos assumidos.

8.1.3. Resultado Patrimonial superavitário, contudo, o superávit não é real, haja vista a contabilização indevida de valores efetuada pelo contador responsável pelo IGEPREV. Assim, a Demonstração das Variações Patrimoniais do Estado não evidencia a realidade, contrariando o dispoto no art. no art. 104 da Lei nº 4320/1964.

8.1.4. Realização de Despesa sem prévio empenho o que consequentemente não evidencia a realidade da sitação orçamentária e financeira do Estado, descumprindo o art. 60 da Lei nº 4320/1964, c/c o art. 167 da CF/88.

8.1.5. Cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados, contrariando o disposto nos art.s 61 a 63 da Lei 4320/64.

8.1.6. Gastos com Pessoal do Poder Executivo em percentual superior ao definido pela Lei de Responsabidade Fiscal, consistente em 54,99% da RCL, quando o limite legal é de 49%, cujo o excesso já deveria ter sido reduzido de acordo com o art. 23 da LRF. Não obstante a presente ressalva, que se presta exclusivamente para fins de emissão de parecer prévio, esclareço que será aberto processo para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 10.028/2000, sem prejuízo da adoção das medidas para aplicação das restrições estampadas no art. 23, §§ 3º e 4º da LRF.

8.1.7. Realização de Despesas de Exercícios Anteriores, contrariando o caráter de excepcionalidade, conforme preceitua o art. 37 da Lei Federal nº 4320/1964.

8.1.8. Descumprimento da Meta do Resultado Primário em relação ao fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja, as despesas não financeiras previstas são maiores que as receitas não financeiras previstas, sinalizando a necessidade de o Estado recorrer a financiamentos para implementação dos programas de governo estabelecidos nos instrumentos de planejamento.

8.1.9. Ausência de registro contábil da renúncia fiscal estimada na LDO, Lei Estadual nº 3.175/2016, contrariando o art. 85 da Lei Federal nº 4320/1964, comprometendo a transparência fiscal imposta pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).

8.1.10. Não aplicação, em Ciência e Tecnologia, do percentual mínimo exigido constitucionalmente de 0,5% da receita tributária, conforme art. 142 § 5º da Constituição Estadual.

8.1.11. Não aplicação do percentual mínimo de 0,5 % da receita tributária em Cultura, conforme exigência da Lei Estadual nº 1.402, de 30 de setembro de 2003. 8.1.12.Contabilização indevida da reversão da Provisão Matemática Previdenciária.

8.1.13. Utilização de recursos na base de calculo do FUNDEB contrariando o diposto na Instrução Normativa TCE-TO nº 06/2013, sem contudo, comprometer a aplicação mínima.

8.1.14. Repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, efetuados sem observância ao prazo fixado pelo art. 168 da Constituição Federal de 1988

 

As ressalvas descritas, são na verdade, irregularidades de natureza grave e que deveriam, na oportunidade, motivarem a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de governo no exercício de 2017.

A respeito da análise e emissão de parecer prévio nas contas de governo no exercício de 2017, o voto nº 1751648/2018 – evento 57 (processo 3121/2018), observou a trajetória do limite da Despesa com Pessoal, percebendo que o Poder Executivo Estadual teve cinco aumentos consecutivos nos gastos com pessoal, saindo de 48,34% no 3º quadrimestre de 2016 para 58,22% no 1º quadrimestre de 2018, passando por 49,31%, 50,27% e 54,99% respectivamente, nos três quadrimestres de 2017 e por conta disso recomendou a “a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Governo do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2017, gestão do Senhor Marcelo de Carvalho Miranda, Governador à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período e acolho as recomendações e determinações feitas pelo Relator”.

Não obstante a recomendação do voto assim, o Tribunal emitiu Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Consolidadas do Estado do Tocantins, relativas ao exercício 2017, prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo de Carvalho Miranda.

Dessa forma, o Tribunal de Contas, na aprovação das contas, emitiu a opinião de que estas contas estão corretas, concordou e reconheceu a gestão analisada como aceitável e consentindo com a lisura das mesmas, não devendo haver penalidades para quem tem contas aprovadas.

Assim, se evidencia de modo plausível, a alegação do recorrente, porquanto suficiente para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

Por todo o exposto, este Conselheiro Substituto, manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1.  Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento;
  2. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/03/2021 às 18:10:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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